Os Conselhos Locais
Conceito de Conselhos Locais
São órgãos de consulta das autoridades da administração local, na busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida das populações, o seu bem estar e desenvolvimento sustentável, integrado e harmonioso das condições de vida da comunidade local, no qual participam também as autoridades comunitárias5.
Estas instituições de consulta permitem o diálogo entre o Estado e as Comunidades, nos diferentes níveis: Povoação, Localidade, Posto Administrativo e Distrito.
Tipos de Conselhos Locais
A participação e consulta comunitária são feitas através dos Conselhos Locais nos seguintes níveis:
a) Distrito - Conselho Local do Distrito (CLD);
b) Posto Administrativo - Conselho Local do Posto Administrativo (CLPA);
c) Localidade - Conselho Local de Localidade (CLL);
d) Povoação - Conselho Local de Povoação (CLPov.).
Criação dos Conselhos Locais
O processo de criação dos Conselhos Locais inicia com a organização das comunidades, através da constituição dos Conselhos Locais ao nível da Povoação, Localidade, Posto Administrativo e Distrito.
Os representantes das comunidades nos Conselhos Locais de cada escalão são eleitos e legitimados pelas comunidades, garantindo a representatividade dos vários grupos de interesse existente desde o nível da base.
As regras para a eleição dos membros dos Conselhos Locais foram estabelecidas com objectivo de assegurar a representação de todos os grupos de interesses existentes nas comunidades, de modo a garantir a representação dos escalões inferiores nos superiores permitindo um diálogo mais participativo.
Ao falarmos dos Conselhos Locais, é importante perceber as várias formas como as comunidades se encontram organizadas, dentro do seu contexto sócio-cultural, envolvendo os vários actores do Desenvolvimento Local.
Composição dos Conselhos Locais
Conselho Local de Povoação
A este nível, a LOLE não prevê os princípios de composição em termos de número e percentagem. A composição do Conselho Local de Povoação depende do número de membros que compõem a comunidade e os grupos de interesse, das características sociais e de outras formas de organização da comunidade. Por isso, para os casos em que não se estabelecem os princípios de composição recomenda-se a observância dos seguintes aspectos6:
O número de membros deve ser suficiente para garantir a boa representatividade sem dificultar a possibilidade de se reunir com uma periodicidade adequada;
Os principais grupos de interesses quer de natureza económica e social, devem ser representados efectivamente;
As Autoridades Comunitárias devem ser representadas sem excluir outros indivíduos influentes seleccionados a nível local (Líderes Religiosos, Comerciantes, Curandeiros, Professores, Enfermeiros, Extensionistas, etc)
A participação adequada da mulher deve ser garantida;
O número de funcionários públicos deve ser limitado para assegurar espaço suficiente para os cidadãos beneficiários dos serviços públicos serem representados;
Conselho Local de Localidade
A composição dos CLLs, deve obedecer os seguintes critérios:
O número dos membros a compor o CLL, deverá ser no mínimo 10 e no máximo 20;
Os representantes das comunidades provenientes dos Grupos de Interesse devem ser no mínimo 2/3 do total do número de membros que compõem o CLL;
As percentagem das Autoridades Comunitárias não deve exceder 1/3 do total de membros que compõem o CLL;
Pelo menos 30% dos membros devem ser mulheres;
O número de funcionários públicos não deverá exceder 20%;
Conselho Local de Posto Administrativo
A composição dos CLPAs, deve obedecer os seguintes critérios:
O número dos membros a compor o CLPA, deverá ser no mínimo 20 e no máximo 40;
Os representantes das comunidades provenientes dos Grupos de Interesse devem ser no mínimo 2/3 do total do número de membros que compõem o CLPA;
As percentagem das Autoridades Comunitárias não deve exceder 1/3 do total de membros que compõem o CLPA;
Pelo menos 30% dos membros devem ser mulheres;
O número de funcionários públicos não deverá exceder 20%;
Conselho Local do Distrito
A composição dos CLDs, deve obedecer os seguintes critérios:
O número dos membros a compor o CLD, deverá ser no mínimo 30 e no máximo 50;
Os representantes das comunidades provenientes dos Grupos de Interesse devem ser no mínimo 2/3 do total do número de membros que compõem o CLPA;
As percentagem das Autoridades Comunitárias não deve exceder 1/3 do total de membros que compõem o CLPA;
Pelo menos 30% dos membros devem ser mulheres;
O número de funcionários públicos não deverá exceder 20%.
Em todos os níveis dos Conselhos Locais, o dirigente de cada Órgão Local tem a prerrogativa de convidar personalidades influentes da sociedade civil a participarem nas sessões dos Conselhos Locais por forma a assegurar a representação dos diferentes actores e sectores importantes na vida da Povoação, Localidade, Posto Administrativo e Distrito.
Nenhum membro dos Conselhos Locais deve ser seleccionado para representar algum partido político. Todavia, ser membro de algum partido político não deve ser razão para exclusão de um membro escolhido com base nos principios de constituição dos Conselhos Locais para integrar os mesmos.
O esquema 2 ilustra a observância do princípio da representatividade. Isto quer dizer que os membros dos Conselhos Locais representam todos segmentos específicos da população de cada Distrito, na base geografica e social em todos os níveis.
Funcionamento dos Conselhos Locais
Uma vez constituídos, os Conselhos Locais devem ser funcionais por forma a que as suas acções possam contribuir para o Desenvolvimento Local.
O bom funcionamento dos Conselhos Locais poderá garantir um maior envolvimento das comunidades no processo de tomada de decisões e na busca de melhores soluções para os problemas que lhes afligem.
O Regulamento da LOLE prevê os mecanismos de funcionamento dos Conselhos Locais a todos os níveis.
Principais tarefas e responsabilidades dos Conselhos Locais
Recolher e transmitir as preocupações de desenvolvimento das comunidades locais;
Colaborar com as autoridades distritais na divulgação da informação relevante para o desenvolvimento, garantindo o retorno da informação as comunidades locais do distrito;
Participar no processo de preparação, implementação e controlo dos planos estratégicos provínciais e distritais de desenvolvimento;
Apreciar e dar pareceres sobre o plano económico e social e orçamento distrital;
Aprovar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas da gestão distrital;
Apreciar e dar pareceres sobre planos e propostas de actividades das Organizações Não Governamentais que tenham objectivo de promover o desenvolvimento local no distrito;
Apreciar propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais de direitos de uso e aproveitamento da terra;
Promover a participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
Apenas os membros do Conselho Local tem direito a voto.
Na ausência do dirigente do Órgão Local do Estado de cada escalão territorial na sessão do Conselho Local, este deve ser substituído pelo seu substituto oficial; 
No caso do ausente ser um dos vogais, este deve ser substituido por um dos membros do Conselho Local eleito nessa e para essa sessão;
Estruturação dos Conselhos Locais
1. Cada Conselho Local deve criar Comissões de Trabalho.
2. Os chefes das Comissões de Trabalho devem ser da sociedade civil.
3. O número máximo de Comissões de Trabalho, por CLs é de cinco.
4.Devem ser integrados nas Comissões de Trabalho os representantes dos Comités de Desenvolvimento Comunitário.
5. O número de membros em cada Comissão de Trabalho, não deve ultrapassar 7 pessoas.

Responsabilidades dos membros dos Conselhos Locais
1. Participar regularmente nas sessões dos CLs e nos encontros das Comissões de Trabalho, onde faz parte;
2. Recolher as preocupações e sugestões para a resolução de problemas, no grupo em que representa.
3. Canalizar as preocupações do seu grupo de interesse ao respectivo CL.
4. Divulgar as deliberações das sessões no grupo em que representa.
5. Ser exemplar e dinamizar iniciativas e trabalho, junto das comunidades em prol do desenvolvimento.
6. Contribuir para a implementação dos planos definidos pelas comissões e pelo CL.
2. Os líderes comunitários têm a responsabilidade de divulgar as decisões tomadas as comunidades.
3. Os membros dos CLs tem a responsabilidade de divulgar as decisões tomadas aos grupos de interesse que representam.

Divulgação dos resultados das sessões
1.      Os membros de mesa devem garantir a divulgação dos resultados das sessões em locais públicos.
Trabalhos após as sessões
2.      1. As Comissões de Trabalho devem realizar encontros de trabalho após a realização das sessões, para garantir a implementação das deliberações.
3.      2. Cada Comissão de Trabalho deve monitorar a implementação do seu plano de trabalho.
4.      3. As Comissões de Trabalho e outros membros, devem reportar à mesa as dificuldades encontradas no processo de implementação do seu plano de actividades.
5.      4. Cada membro do CL, deve-se reunir com o seu grupo para partilhar os resultados das sessões a implementação das decisões



Comentários

  1. Simplesmete comentar que se deveria fazer referencia do numero de lei que institui os conselhos locais. (Lei 8/2003 e Decreto 11/2005)

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